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​Na sequência da publicação do DL nº 82/VIII/2015, de 07 de Janeiro, em vigor desde 01/01/15, devido a pertinência da mesma e com o objectivo de vos proporcionar informações acerca do contexto legal e das exigências Fiscais para o fecho do exercício de 2015.

. Doravante a responsabilidade dos contabilistas é muito mais acrescida e porque eles não podem fazer as coisas como quiserem e/ou como melhor lhes convém; e

​. Tendo que salvaguardar a sua responsabilidade e, no Anexo divulgar claramente as políticas contabilísticas adoptadas, as alterações de políticas contabilísticas.
 
Esta por finalidade informar/esclarecer os seguintes:

De acordo com o IRPS : artº 42º, nº1- OS SUPRIMENTOS E EMPRÉSTIMOS - representam manifestação de fortuna:

1 - De acordo com o Artº. 45º: - Quando feitos no ano de valor igual ou superior a 2.500.000$00 - será tributado em 30% do valor anual, à taxa de 27,5%; e
​ 
2 - Ainda nos termos do Artigo 8º., nº.1-alínea a), e Artigo 9º -alínea b) - Do Código do Imposto Selo: - a empresa deve liquidar e pagar ao fisco 0,05%, sobre o valor total dos empréstimos.

3 - Imóveis com valor de aquisição igual ou superior  15.000.000$00 - 25% do valor de aquisição no ano de registo; e

​4 - Automóveis ligeiros de passageiros - com valor  de aquisição igual ou superior a 5.000.000$00 - 50% do valor de aquisição no ano da matrícula.

​ 
Cálculo, prazo, pagamento do imposto corrente (entrega do Mod 1B)
 
- Taxa geral de imposto (IRPC) é de 25% - (artº. 84º).
 
Pagamento do IRPC (artº. 11º)
1 - Tendo em conta que durante o ano 2015, os contribuintes procederiam ao pagamento da Liquidação Provisória em Janeiro de 2015, Auto-liquidação até Maio de 2015 e Liquidação Correctiva até Setembro de 2015, relativos ao ano económico 2014, o que acarretou alguma sobrecarga na tesouraria das empresas, a lei estipulou ainda, que os pagamentos relativos a:
 2 - Auto-liquidação (Maio) e Correctiva (Setembro) poderão ser pagos em até 3 anos consecutivos: com início em Setembro de 2016, em Setembro de 2017 e em Setembro de 2018. Uma situação que acontece apenas nesta ano de transição (2015) entre o regime de tributação anterior e o novo regime.
3 - Os pagamentos anuais a que se refere o número anterior podem ser efectuados até 3 (três) prestações mensais e consecutivas.
4 – A dispensa de pagamento da autoliquidação não desobriga o contribuinte de efectuar a entrega da declaração do rendimento, Mod. 1B e os respectivos anexos, no prazo legal.
 

Prazo de entrega das Demonstrações Financeiras e anexos e como será entregue
 

  • - Em 31 de Maio de cada ano.

 
Prazo dos pagamentos fraccionados do imposto corrente – Artº. 95 e 91;
Com a nova lei do imposto sobre rendimento das empresas, Lei n.º 82/VIII/2015, de 7 de Janeiro, que aprova o IRPC e entrou em vigor a 1 de Janeiro do corrente, as empresas enquadrados no regime de contabilidade organizada, devem proceder ao apuramento e efectuar pagamentos fraccionados.
Parte superior do formulário

Os pagamentos fraccionados são devidos no final dos meses de Março (30%), Julho (30%) e em Novembro (20%) do próprio ano a que respeita o imposto (2015), com base na colecta do ano anterior fixada pela Repartição de Finanças, sendo que o valor de 30% nunca poderá ser inferior a 50.000$00 (artigo 95º do CIRPC).
No momento da entrega da declaração anual de rendimentos (Relatório e Contas) (artigo 91ºdo CIRPC), a empresa tem direito a dedução dos pagamentos fraccionados ao montante apurado na declaração anual e, em caso dos valores pagos acumulados se revelarem superiores ao imposto devido, o remanescente é havido como crédito fiscal passível de dedução nos períodos seguintes.
Os Custos não aceites fiscalmente (taxa 40%) - artº. 89, elevada a 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal, perfazendo 50%.
 

  • Despesas não documentadas - ainda que não considerado como custo, nos termos do artigo 29º. (não aceites fiscalmente) - são tributados em 40%;

 

Tributação Autónoma (taxa 10%) - artº. 89, elevadas a 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal, perfazendo 20%.
 

  • Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, nomeadamente depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse – aceite como custo fiscal, somente 70%;

  • Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a Clientes ou a Fornecedores – aceite como custo fiscal, somente 50%;

  • Ajudas de custos e deslocação em viatura própria;

  • As remunerações em espécie, designadamente:

- Ofertas da entidade patronal ao trabalhador;
- A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado de qualquer viatura;
- Importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
- Empréstimos sem juros ou com taxas de juros inferiores ao estabelecido pelo banco Central, sobre o Capital mutuado excepto os destinados a construção ou aquisição da habitação própria com limite de 9.000 contos;
- Impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome por si – não é custo fiscal.
 
 
Mais mudanças relevantes no Apuramento do IUR com entrada em vigor do código do IRPC:
 
1 – Imparidade (artº. 39, 40 e 41 do CIRPS)
 
- Inventários
 
As perdas por imparidade são aceites como custo desde que o resultado da aplicação da taxa seja um valor superior a margem (Vendas – Gastos de Inventários).
O Inventário aceite deve ter uma margem inferior a 20% do preço das vendas e só pode ser aceite por aqueles com dificuldade de chegar ao preço de custo dos produtos.
 
-Sobre créditos
 
Incide sobre os créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 6 meses a contar a partir de vencimento (excepto os créditos de sócios, que detenham mais de 10% do Capital, dos créditos cobertos por seguros…).
 
As Taxas a aplicar são as seguintes – artº 41:
 
25% - Sobre créditos em mora de 6 a 12 meses;
50% - Sobre créditos em mora de 12 a 18 meses;
75% - Sobre créditos em mora de 12 a 18 meses;
100 % - Sobre créditos em mora há mais de 24 meses;
 
Os créditos de cobrança duvidosa podem ser considerados custos (transferidos para créditos incobráveis) – artº. 34.
 
Devido as estas mudanças poderão resultar reversões (anulações) excessivas das imparidades acumuladas até ao período, reversões estas adicionadas ao lucro tributável – artº. 6 do CIRPC.
 

Dedução de prejuízos fiscais – Artº. 59
 
Anteriormente os prejuízos fiscais poderiam ser deduzidos na totalidade até ao valor do lucro tributável apurado. Mas, com o novo código, são deduzidos aos lucros tributáveis, de um ou mais de 7 (sete) períodos de tributação posteriores.

  • Não podendo exceder o montante correspondente a 50% do lucro tributável.

  • Portanto, os 50% restantes incidem a taxa de 25% de Impostos até ao final do respectivo período de dedução.

  • Os prejuízos fiscais apurados num período em que beneficiam de isenção não poderão ser deduzidos aos lucros posteriores ao término da isenção.

 
Conservação dos documentos - artº. 104 nº3 d) -10 anos.
Arquivação dos documentos - artº. 104º. nº3 b) – ordem Cronológica.


O CIRPS nº 78/VIII, de 31/12/14, entrou vigor no ano de 2015, reduziu substancialmente os benefícios fiscais anteriores a data, como se segue: 
O calculo do imposto agora é feita de maneira diferente, essas deduções são feitas da coleta.

Ou seja para calculo do IUR a pagar, aplica-se a taxa em função do rendimento obtido (ver artº 45), taxa essa que é aplicável a valores superiores a 220.000$00, minimo existência e que vai subindo a medida que o rendimento aumenta. 
Encontrado o IUR a pagar começa-se a fazer as deduções naquele montante, (deduções abaixo indicadas), conforme artº 53:


Minimo de Existências:

- Filhos: 5.000$00, limite máximo 25.000$00;
- Renda: 10% do valor limite máximo 12.500$00;
- Juros e encargos de dívida de habitação: 10% do valor limite máximo 12.500$00;
- Recibos de Profissões liberais: não dedutível;
- Pensões Obrigatórias: 10% limite máximo 25.000$00;
- Despesas com educação: 10% do valor limite máximo 12.500$00;
- Dependentes em estado de Invalidez: 5000$, máximo 25.000$00;
- Despesas de Saúde: 10% limite máximo 25.000$00;
- Juros de Empréstimos para despesas Saúde: Não dedutível;
- Aquisição de Equipamentos Informáticos: Não dedutivel;
- 30% dos Juros e amortizações dívidas dos Imóveis Particulares: não dedutível

Instruções Preenchimento Modelo 112

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